Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. ARTIGO 174 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.112/90. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DO SEU REEXAME.
1. "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." (artigo 174 da Lei nº 8.112/90).
2. "O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar." (artigo 177, caput, da Lei nº 8.112/90).
3. É da atribuição do Ministro de Estado ou autoridade equivalente o juízo de admissibilidade do pedido de revisão de processo administrativo, que, se autorizar a revisão, o encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar, para as providências necessárias à constituição da comissão de revisão, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade (artigos 177 e 181 da Lei nº 8.112/90).
4. Em não tendo sido aduzidos fatos novos ou qualquer outra circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada, impõe-se reconhecer a legalidade do ato que indeferiu a instauração do processo revisional. Ademais, o artigo 176 da Lei nº 8.112/90 estabelece que "(...) a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário." 5. A alegação do impetrante referente à nulidade do processo administrativo disciplinar, em razão da violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por implicar, necessariamente, a desconstituição do ato de suspensão exarado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, cujos atos, em sede de mandado de segurança, são estranhos ao controle jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República).
6. Ordem denegada.
(MS 8084/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 19/12/2003 p. 314)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PUBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - REVISÃO - ALEGAÇÃO - FATO NOVO - OMISSÃO - AUTORIDADE COATORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATERIA DE PROVA.
1. NÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA EXCEPCIONAL, VIA ADEQUADA PARA INCURSÃO NO ACERVO FATICO-PROBATORIO QUE INSTRUIU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA CONCLUSÃO, CULMINOU COM A DEMISSÃO DE SERVIDOR PUBLICO, NÃO SE CARACTERIZANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA SE O IMPETRANTE FOI INFORMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, COM IRRESTRITO RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO.
2. ANTE A ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENCIA DE FATO NOVO, SUSCETIVEL DE COMPROVAÇÃO DA INOCENCIA DO IMPETRANTE, CONCEDE-SE A SEGURANÇA DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIE O PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEFERINDO OU NÃO O SEU PROCESSAMENTO.
3. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(MS 4803/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/1998, DJ 22/06/1998 p. 11)
Precisa estar logado para fazer comentários.